A seguir estivemos a ver alguma documentação que a professora nos trouxe e achamos graça a um despacho.
A presença da arte nas escolas estimula o sentido estético e a criatividade dos jovens e aumenta a sua curiosidade e conhecimento pelo património artístico. Por outro lado, torna-se indispensável associar às novas escolas a sensibilidade e a criatividade dos artistas portugueses. Afinal uma escola completa deve ter tudo o que exige a moderna pedagogia, mas também a valorização estética e artística dos espaços e edifícios.
De facto, a escola deve pôr à disposição dos jovens os meios necessários ao seu desenvolvimento harmonioso, permitindo, para além da aquisição de saberes, a sua sensibilização para diferentes valores nos vários domínios da vida e da cultura. Neste sentido, o Ministério da Educação entende que os novos edifícios escolares deverão passar a contar com uma obra de arte de um autor de mérito reconhecido, familiarizando, assim, os jovens para a arte, fazendo-os apropriar-se desse autor e partir à descoberta da sua obra e, por fim, valorizar esteticamente os espaços educativos, tornando-os mais humanizados e harmoniosos.
Assim, determino:
1 – Todos os novos edifícios a construir para a criação ou substituição de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário passarão a ser obrigatoriamente dotados de uma obra de arte, de autor português, nas modalidades de azulejaria, pintura ou escultura.
2 – Para efeitos do número anterior, será nomeado um júri nacional que elaborará uma lista de artistas plásticos, com currículos significativos, a quem as direcções regionais de educação dirigirão convites para que apresentem propostas estéticas a integrar nos novos edifícios escolares.
3 – As propostas apresentadas pelos artistas convidados serão apreciadas pelo júri nacional, de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidade do projecto;
b) Adequada integração no edifício ou nos seus espaços exteriores;
c) Temática adequada a um espaço de ensino e cultura;
d) Adequação dos materiais utilizados;
e) Custo.
4 – Na sequência da selecção das propostas, a direcção regional de educação respectiva dirigirá convites aos artistas para realização de obra de arte através de procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio, de acordo com o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens.
5 – Após a conclusão do projecto do edifício e dos arranjos exteriores, estarão disponíveis para consulta, na Direcção Regional de Educação respectiva, uma planta geral e os elementos primários do projecto geral de arquitectura do edifício escolar.
6 – Os trabalhos de infra-estruturas necessários à implantação da peça de arte no edifício, ou nos espaços exteriores circundantes, deverão constar de um caderno de encargos entregue pelo autor, conjuntamente com o projecto ou maqueta apresentados, e serão objecto de integração, técnica e financeira, na empreitada geral pela direcção regional respectiva, atento o regime legal de realização das despesas públicas.
7 – O prazo para a execução do trabalho e entrega da obra de arte não poderá ultrapassar o prazo contratual da empreitada do edifício a que se destina.
8 – O custo total do projecto não poderá ultrapassar 7500 contos, assumindo a direcção regional respectiva o pagamento ao autor.
9 – Os projectos apresentados, desde que aprovados, passarão a constituir propriedade do Ministério da Educação, que passará a deter os direitos de reprodução e divulgação.
13 de Agosto de 1999. – O Secretário de Estado da Administração Educativa, Guilherme d’Oliveira Martins.
Será que este despacho ainda está em vigor???
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